- 1 -A actividade publicitária deverá respeitar a verdade, evitando que se deformem os factos ou se induza em erro.
- 2 -Nenhuma mensagem publicitária poderá ser apresentada de forma que o público presuma que o produto anunciado ou qualquer dos seus ingredientes contém propriedades ou qualidades especiais, não susceptíveis de identificação.
- 3 -As afirmações que se refiram à natureza, composição, origem, qualidades, substâncias ou propriedades dos produtos ou prestações de serviços terão que ser sempre exactas e passíveis, a todo o momento, de prova.
- 4 -Aplicam-se à actividade publicitária os princípios e normas relativos à concorrência desleal.
ARTIGO 10.º — (Publicidade enganosa e desleal)
Vigente desde: 30/09/1980
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Em vigor desde 30/09/1980