- 1 -É proibida, sob qualquer modalidade, por qualquer meio de difusão, a publicidade:
- a)Que se apoie no medo, ignorância ou superstição do destinatário;
- b)Que possa induzir, favorecer, enaltecer ou estimular a benevolência e actividade ilegais ou criminosas;
- c)Que nas suas mensagens use de forma adulterada ou abusiva instituições e símbolos nacionais, religiosos ou personagens históricos;
- d)Que utilize apenas o calão ou estrangeirismos ou, ainda, idiomas estrangeiros na sua mensagem;
- e)Que se sirva, na sua apresentação, de expressões como «últimas notícias», «notícias de última hora» ou ainda «as últimas»;
- f)Que não tenha autorização do anunciante.
- 2 -Não poderão ser objecto de publicidade:
- a)A actividade prestamista;
- b)Os jogos de fortuna e azar, enquanto alvo essencial da mensagem.
- 3 -Exceptuam-se da alínea b) do n.º 2 do presente artigo os jogos patrocinados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- 4 -Os bens e os serviços contemplados no n.º 2 poderão ser objecto de divulgação em listas classificadas, anuários comerciais e outras publicações congéneres.
ARTIGO 9.º — (Publicidade interdita)
Vigente desde: 30/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1980