- 1 -Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.
- 2 -Não estão sujeitas à obrigação estabelecida no número anterior as seguintes categorias de trabalhadores:
- a)Deficientes;
- b)Mulheres grávidas ou com filhos de idade inferior a 10 meses;
- c)Menores.
Artigo 3.º — (Obrigatoriedade)
Vigente desde: 02/12/1983
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Em vigor desde 02/12/1983