Adstrita à Repartição Administrativa e Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete arrecadar as receitas, efectuar a liquidação e o pagamento das despesas autorizadas e manter escriturados os livros de tesouraria.
Artigo 17.º — Tesouraria
Vigente desde: 12/11/1988
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Em vigor desde 12/11/1988