- 1 -O Conselho de Inspecção das Pescas reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido expresso de qualquer dos seus membros.
- 2 -O funcionamento do Conselho de Inspecção das Pescas regular-se-á por regulamento interno, por si elaborado e sujeito a aprovação do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
- 3 -As propostas e recomendações do Conselho de Inspecção das Pescas serão aprovadas pela maioria dos seus membros.
- 4 -O Conselho de Inspecção das Pescas será secretariado por um funcionário da Inspecção-Geral das Pescas, sem direito a voto, designado para o efeito pelo presidente do Conselho de Inspecção das Pescas, ao qual compete:
- a)Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e elaborando a agenda de trabalhos;
- b)Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;
- c)Assegurar o arquivo e expediente do Conselho de Inspecção das Pescas.
- 5 -De todas as reuniões do Conselho de Inspecção das Pescas será lavrada acta, assinada por todos os membros presentes e pelo secretário, da qual constará a posição daquele órgão sobre as matérias postas à sua consideração e, no caso de não haver unanimidade, a posição de cada um dos membros presentes.
Artigo 7.º — Funcionamento do Conselho de Inspecção das Pescas
Vigente desde: 12/11/1988
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Em vigor desde 12/11/1988