- 1 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Elaborar o projecto de orçamento da Inspecção-Geral, tendo em conta as dotações consignadas no Orçamento do Estado, e propor as alterações consideradas necessárias;
- b)Elaborar os orçamentos ordinário e suplementar de aplicação de receitas próprias;
- c)Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas;
- d)Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
- e)Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
- f)Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções subsequentes;
- g)Deliberar sobre qualquer outro assunto de gestão financeira ou patrimonial;
- h)Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
- 2 -O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes que entenda convenientes.
- 3 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou tenham feito exarar em acta a sua discordância, dispondo o presidente, em caso de empate, de voto de qualidade.
- 4 -O conselho administrativo obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do seu presidente.
- 5 -O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.
Artigo 9.º — Competências e funcionamento do conselho administrativo
Vigente desde: 12/11/1988
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Em vigor desde 12/11/1988