- 1 -A DGAF poderá consultar o CEF sobre qualquer questão técnica relativa aos medicamentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -A DGAF pode igualmente consultar o CMV sobre qualquer questão técnica relativa aos medicamentos veterinários:
- a)Que visem provocar uma imunidade activa, diagnosticar o estado de imunidade ou provocar uma imunidade passiva;
- b)Medicamentos veterinários à base de isótopos radioactivos.
Artigo 5.º — Consulta facultativa ao comité competente
Vigente desde: 30/11/1989
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