- 1 -O quadro de pessoal da carreira de investigação científica do LNEC será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da tutela e das Finanças e dos membros do Governo que tenham a seu cargo a Administração Pública e a ciência e tecnologia.
- 2 -O quadro do restante pessoal será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da tutela e das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 43.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999