- 1 -Poderão ser criadas delegações do LNEC, com carácter temporário ou permanente, no País ou no estrangeiro.
- 2 -As delegações referidas no número anterior serão criadas, nos termos legais, por diploma dos Ministros da tutela e das Finanças, do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública e também do Ministro dos Negócios Estrangeiros, quando criadas no estrangeiro.
- 3 -Os funcionários colocados nas delegações do LNEC terão direito a um subsídio de instalação e, no caso das delegações no estrangeiro, a um suplemento remuneratório mensal fixados, sob proposta da direcção, mediante despacho dos membros do Governo referidos no número anterior.
Artigo 49.º — Delegações
Vigente desde: 21/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1999