- 1 -O revisor comunitário que viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do artigo anterior fica sujeito às sanções previstas para os revisores nacionais, sendo, porém, a sanção de suspensão substituída pela de proibição temporária do exercício em Portugal da actividade profissional.
- 2 -A Câmara é competente para aplicar relativamente aos revisores comunitários as sanções previstas neste diploma e a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades profissionais do Estado membro de proveniência as informações, documentos e diligências necessárias à instrução dos respectivos processos e à aplicação das penas que ao caso couberem.
- 3 -A Câmara informará o Estado membro de proveniência das sanções que aplicar a revisores comunitários.
Artigo 151.º — Sanções aplicáveis
Vigente desde: 30/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1993