- 1 -O conselho geral reunirá:
- a)Por convocação do seu presidente ou, nos impedimentos deste, do seu vice-presidente;
- b)A pedido de, pelo menos, cinco dos seus membros.
- 2 -Às reuniões do conselho geral assistirão, sem direito a voto, os presidentes dos restantes órgãos da Câmara.
Artigo 19.º — Reuniões
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993