Os revisores devem comunicar à Câmara, no prazo de 30 dias, o início e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de revisão legal.
Artigo 49.º — Comunicação do início e da cessação de contratos
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993