- 1 -A elaboração dos planos é da competência da câmara municipal, em colaboração com os proprietários florestais do município.
- 2 -Os planos de áreas florestais intermunicipais são elaborados por uma das câmaras municipais dos municípios envolvidos, designada por acordo entre estas, em colaboração com os proprietários florestais dos vários municípios.
- 3 -Para efeitos do número anterior, devem ser ouvidos os proprietários florestais ou as suas organizações representativas e ser-lhes transmitidas as informações consideradas relevantes sobre o interesse na sua adesão aos planos.
Artigo 5.º — Elaboração
Vigente desde: 31/12/1993
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Em vigor desde 31/12/1993