- 1 -Sempre que a zona de influência de um centro hidroeléctrico ou termoeléctrico de turbinas a gás atinja mais de uma circunscrição municipal, a renda a atribuir a cada município será proporcional à área atingida, sendo calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
Y(índice j) = R(índice c) S(índice j)/Z(índice c)
sendo:
Y(índice j) - renda a pagar ao município j, em contos;
R(índice c) - renda associada ao centro electroprodutor c, em contos;
S(índice j) - área do município compreendida na zona de influência do centro electroprodutor c, em quilómetros quadrados;
Z(índice c) - zona de influência do centro electroprodutor c, em quilómetros quadrados.
- 2 -Tratando-se de um centro termoeléctrico a fuelóleo, a carvão ou nuclear, a renda a atribuir a cada município será função da área atingida e da localização dessa área na zona de influência do centro electroprodutor, sendo calculada, consoante o caso, pela aplicação das seguintes fórmulas:
- a)Caso do centro termoeléctrico a fuelóleo:
(ver documento original)
- b)Caso do centro termoeléctrico a carvão:
(ver documento original)
- c)No caso da central nuclear:
(ver documento original)
- a)Caso do centro termoeléctrico a fuelóleo:
- 3 -O valor dos coeficientes de ponderação previstos no número anterior poderá ser revisto por portaria conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Administração Interna, ouvida a EDP.
- 4 -Quando uma circunscrição municipal seja atingida pela zona de influência de mais de um centro electroprodutor, a renda a atribuir ao respectivo município será obtida pela soma de tantas parcelas, calculadas nos termos dos números anteriores, quantas as zonas de influência que o atinjam.
Artigo 4.º — (Repartição da renda)
Vigente desde: 06/12/1983
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Em vigor desde 06/12/1983