- 1 -As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos no presente diploma quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
- 2 -A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
- 3 -A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 32.º — Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas
Vigente desde: 27/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1986