- 1 -Passam a constituir contra-ordenações culposas todas as transgressões fiscais aduaneiras não enquadráveis nos artigos 35.º e 36.º e serão punidas com coimas de 1000$00 a 100000$00, salvo se as transgressões forem punidas com multas de montantes superiores casos em que as coimas serão dos montantes correspondentes àquelas multas.
- 2 -Constituem ainda contra-ordenações todos os factos previstos nos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 35.º e 36.º quando os infractores tenham actuado com negligência e serão punidas com as coimas de 1000$00 a 100000$00.
Artigo 38.º — Outras contra-ordenações culposas
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986