- 1 -São competentes para o processamento e aplicação das coimas os directores das alfândegas, os chefes das delegações extra-urbanas e os comandantes de batalhão da Guarda Fiscal, sem prejuízo da possibilidade de avocação pela entidade hierarquicamente superior.
- 2 -A competência reparte-se do seguinte modo:
- a)São competentes as entidades aduaneiras referidas na primeira parte do número anterior em relação a processos instaurados com base em autos de notícia ou participações elaboradas por agentes aduaneiros;
- b)As mesmas entidades são ainda competentes em relação a processos referentes a infracções cometidas em recintos aduaneiros, incluindo depósitos provisórios e entrepostos aduaneiros, ou armazéns àqueles e a estes equiparados, em zonas francas e numa faixa de 2 km à volta de portos, aeroportos e sedes das delegações aduaneiras extra-urbanas;
- c)São competentes as entidades referidas na parte final do n.º 1 em relação a processos instaurados com base em autos de notícia ou participações elaboradas por elementos da Guarda Fiscal, não englobados na alínea anterior;
- d)Nos casos não contemplados nas alíneas anteriores será competente a entidade que ficar mais próxima e, em igualdade de condições, a que primeiro tomar conhecimento da infracção.
- 3 -A competência em razão do território é determinada pelo local da apreensão ou, na sua falta, pelo lugar onde a infracção foi cometida ou ainda, não sendo este conhecido, pela sede da entidade que primeiro tomar conhecimento da infracção.
- 4 -A investigação e instrução dos processos por contra-ordenações, quando deva ter lugar, pode ser delegada nas autoridades policiais e nos agentes de fiscalização, que, uma vez concluídos os processos, os remeterão à entidade competente para a decisão.
- 5 -Das decisões proferidas nos processos por contra-ordenações cabe recurso para o tribunal fiscal aduaneiro territorialmente competente, segundo as regras do n.º 3.
Artigo 41.º — Entidades competentes para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986