- 1 -São ainda declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional:
- a)Os meios de transporte utilizados na prática do crime, salvo se se provar que foi sem conhecimento ou sem negligência dos seus proprietários que tais meios foram utilizados, caso em que o infractor pagará o respectivo valor;
- b)Os meios de transporte utilizados no prática das contra-ordenações previstas nos artigos 35.º e 36.º, quando a mercadoria objecto da infracção consistir na parte de maior valor da respectiva carga, salvo se se verificar a excepção da parte final da alínea anterior;
- c)As armas e outros instrumentos da infracção, salvo se se verificar a excepção da parte final da alínea a);
- d)As mercadorias apreendidas, quando o seu dono não seja identificado.
- 2 -É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 44.º — Outros casos de perdimento
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986