Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, consideram-se abandonados a favor da Fazenda Nacional as mercadorias, meios de transporte, armas ou outros instrumentos da infracção e quaisquer quantias pertencentes a interessados no processo, se estes as não reclamarem no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho ou sentença que ordenar a sua entrega.
Artigo 46.º — Abandono
Vigente desde: 27/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1986