Os funcionários técnico-aduaneiros e os agentes da fiscalização externa que no desempenho de quaisquer inspecções, inquéritos ou outras sindicâncias e outras comissões análogas tenham conhecimento de alguma infracção não têm direito a partilhar da distribuição das multas ou das coimas que venham a ser aplicadas nos respectivos processos.
Artigo 62.º — Restrição ao direito de participar na distribuição das multas e coimas
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986