- 1 -Findos os prazos referidos no artigo 66.º ou o de alguma das prestações, quando por tal forma haja sido autorizado o pagamento, proceder-se-á à execução patrimonial, nos termos dos artigos 24.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro.
- 2 -Se o devedor for despachante ou agente transitário, não poderá intervir em qualquer bilhete de despacho ou promover qualquer acto aduaneiro enquanto não pagar o que dever.
Artigo 68.º — Execução patrimonial
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986