Com as excepções decorrentes da aplicação do artigo anterior, os pavimentos servidos pela mesma escada, as paredes que separam habitações ou estabelecimentos adjacentes e as paredes que separam estes espaços das comunicações de uso comum do edifício ou das fracções autónomas do mesmo edifício devem ser da classe de resistência ao fogo CF 30, ou superior.
Artigo 13.º — Compartimentação interior
Vigente desde: 06/12/1989
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Em vigor desde 06/12/1989