- 1 -As comunicações de uso comum que, em cada piso, servem de caminhos de evacuação dos edifícios devem, em regra, desenvolver-se na horizontal, mas, quando têm de vencer pequenos desníveis envolvendo soluções em rampa ou com interposição de degraus, não deve ser superior a 10% a inclinação de tais rampas nem inferior a três o número de degraus agrupados no mesmo local.
- 2 -Estes caminhos de evacuação são protegidos quando satisfazem uma ou outra das exigências a seguir indicadas:
- a)As comunicações são delimitadas por paredes de classe de resistência ao fogo igual à dos pavimentos, as aberturas de acesso a essas comunicações são protegidas por portas de fecho automático de classe de resistência ao fogo imediatamente inferior à das paredes e os revestimentos de piso, de parede e de tecto das comunicações são constituídos por materiais das classes de reacção ao fogo M3, M2 e M1, respectivamente; além disso, as comunicações de comprimento total superior a 30 m são desenfumadas;
- b)As comunicações são estabelecidas ao ar livre ou dispõem de aberturas para o exterior, regularmente espaçadas, de comprimento total não inferior a metade do comprimento da comunicação e altura mínima igual ao pé direito.
Artigo 17.º — Comunicações protegidas de uso comum em cada piso
Vigente desde: 06/12/1989
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Em vigor desde 06/12/1989