- 1 -A promoção das acções a empreender para melhoria das condições de segurança contra incêndio em centros urbanos antigos deve ser da iniciativa e responsabilidade das câmara municipais.
- 2 -O levantamento da situação, mediante vistoria de todos os imóveis e infra-estruturas dos centros urbanos antigos, e o planeamento e programação das acções referidas no número anterior devem ser realizados por comissões instituídas pelas câmaras municipais e funcionando na sua dependência, ou ainda por gabinetes exteriores por elas contratados para o efeito.
- 3 -As comissões e gabinetes devem ter natureza interdisciplinar, com valências nas áreas de arquitectura, construção civil, instalações prediais, infra-estruturas urbanas, acção social e combate a incêndio.
- 4 -Para cumprimento das suas missões, as comissões e gabinetes devem tomar como referência as disposições genéricas constantes este diploma e ainda:
- a)Para os tipos de ocupação já cobertos por regulamentação de segurança contra incêndio específica, o preceituado na legislação aplicável, resolvendo-se os conflitos de sobreposição por audição do Serviço Nacional de Bombeiros;
- b)Para os tipos de ocupação ainda carentes de regulamentação de segurança contra incêndio específica, o que for definido pelos serviços da Administração que tutelam as actividades inerentes a esses tipos de ocupação, com audição do Serviço Nacional de Bombeiros;
- c)Para os imóveis referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, o que ali está preconizado.
- 5 -Nas situações em que estejam em curso ou venham a ser elaborados planos de pormenor para centros urbanos antigos, as câmaras municipais devem promover uma gestão integrada dos recursos técnicos disponíveis e das acções decorrentes dos referidos planos com o que é preceituado neste diploma.
Artigo 3.º — Processo de execução
Vigente desde: 06/12/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1989