O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização, quer por iniciativa própria, quer a requerimento de um terço dos seus vogais.
Artigo 12.º
Vigente desde: 21/10/1982
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Em vigor desde 21/10/1982