- 1 -Em cada região de distribuição da empresa haverá um conselho regional, de natureza consultiva, no qual terão assento:
- a)20 representantes dos municípios sediados na respectiva região em que a EDP explore o serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, designados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação, sob proposta dos respectivos municípios;
- b)1 representante da comissão de coordenação regional, designado pelo Ministro da Administração Interna.
- 2 -Na sua primeira reunião, no início de cada mandato, o conselho regional designará, de entre os membros referidos na alínea a), um que desempenhe as funções de presidente, competindo-lhe, nomeadamente, convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.
- 3 -O conselho regional reunirá obrigatoriamente 4 vezes por ano, em data e local fixados pelo presidente.
- 4 -Sempre que o presidente do conselho regional o entenda conveniente poderá solicitar a presença nas reuniões de quaisquer administradores da empresa, bem como do director-geral da região de distribuição da EDP.
- 5 -O mandato dos membros do conselho regional referidos na alínea a) do n.º 1 terá a duração de 4 anos, sendo a designação feita em relação a metade dos membros em biénios alternados, em ordem a assegurar o princípio da rotatividade e propiciar a representação, por escala, de todos os municípios da região no conselho.
Artigo 23.º
Vigente desde: 21/10/1982
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Em vigor desde 21/10/1982