- 1 -Em cada um dos centros de distribuição da empresa haverá um conselho local, no qual terão assento:
- a)1 representante de cada um dos municípios sediados na área do respectivo centro de distribuição em que a EDP explore o serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;
- b)Os responsáveis dos departamentos regionais e locais da empresa, no âmbito do respectivo centro de distribuição.
- 2 -Ao conselho local compete colaborar na elaboração dos planos de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do respectivo centro de distribuição e acompanhar a sua execução.
- 3 -As regras respeitantes à orgânica e funcionamento dos conselhos locais serão definidas em protocolo a estabelecer com os respectivos municípios.
Art. 3.º O artigo 50.º do Estatuto passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º
Vigente desde: 21/10/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1982