- 1 -A emissão de certificados de consignação destinados à subscrição pública depende de autorização do Ministro das Finanças, nos termos das normas aplicáveis à emissão de acções.
- 2 -Em portaria, será estabelecida a relação entre o valor global de todos os fundos consignados e os capitais próprios da entidade emitente, bem como, para cada empresa beneficiária, a relação entre os valores obtidos com fundos consignados e os respectivos capitais próprios.
Artigo 11.º — Condições de emissão
Vigente desde: 29/12/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1986