- 1 -Podem aceitar fundos consignados os bancos comerciais ou de investimento, as instituições especiais de crédito ou parabancárias e as sociedades de capital de risco.
- 2 -Compete especialmente às entidades referidas no número anterior zelar pela correcta aplicação dos fundos que lhes forem entregues e assegurar a respectiva administração.
Artigo 2.º — Recolha e gestão dos fundos
Vigente desde: 29/12/1986
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Em vigor desde 29/12/1986