- 1 -Salvo o disposto nos números seguintes, os fundos consignados serão reembolsados nos prazos e condições convencionados.
- 2 -Não pode ser convencionada nem posteriormente acordada a antecipação do reembolso de fundos cujos certificados tenham sido emitidos há menos de quatro anos.
- 3 -Qualquer titular de certificados de consignação pode, no entanto, exigir o reembolso antecipado dos fundos sempre que estes não sejam afectados, ou deixem de o ser, à aplicação a que foram consignados.
Artigo 8.º — Reembolso
Vigente desde: 29/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1986