- 1 -A entidade emitente dos certificados de consignação deve evidenciar, em contas extrapatrimoniais, o montante global e a utilização dos fundos consignados, bem como proceder ao registo contabilístico de todos os movimentos relativos a esses fundos.
- 2 -A entidade emitente, bem como a empresa beneficiária, é obrigada a expressar nos relatórios anuais respectivos a evolução dos investimentos financiados, evidenciando e justificando os desvios em relação aos projectos e objectivos publicamente divulgados.
- 3 -A entidade emitente é obrigada a enviar ao Banco de Portugal, em conformidade com as instruções por este transmitidas, os elementos de informação relativos à sua situação e às operações que realize.
- 4 -Sempre que aumente consideravelmente o risco dos investimentos financiados, a entidade emitente deve convocar os titulares dos certificados de consignação, para esclarecer a situação e apresentar medidas de salvaguarda dos seus interesses.
Artigo 9.º — Obrigações especiais
Vigente desde: 29/12/1986
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Em vigor desde 29/12/1986