- 1 -A relação jurídica de emprego do pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento cessa por:
- a)Mútuo acordo;
- b)Denúncia de qualquer das partes;
- c)Rescisão pelo contratado.
- 2 -A denúncia e a rescisão do contrato dependem da apresentação de pré-aviso com a antecedência mínima de 60 dias, salvo nos casos em que a cessação do contrato administrativo de provimento tenha como causa a nomeação do contratado.
- 3 -Ao contratado que não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de pré-aviso estabelecido no presente artigo poderá ser exigido, a título de indemnização, o valor da remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta.
Artigo 30.º — Causas de extinção aplicáveis aos contratados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2008
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Versão 2
Revogado desde 01/03/2008
Original
Em vigor de 07/12/1989 a 29/02/2008