- 1 -O industrial só pode iniciar a laboração depois da realização de uma vistoria, a efectuar nos prazos e pelas entidades fixados no diploma regulamentar a que se refere o artigo 2.º, e após ter-lhe sido concedida autorização para esse efeito, nos termos definidos no citado regulamento.
- 2 -No caso de a vistoria referida no número anterior não ser realizada dentro do prazo fixado, o industrial pode iniciar a laboração, devendo, contudo, indicar previamente ao IPCP o técnico responsável pela laboração, nos casos em que a sua existência seja obrigatória.
Artigo 4.º — Laboração
Vigente desde: 31/10/1991
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Em vigor desde 31/10/1991