O produto das coimas aplicadas em resultado das contra-ordenações previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, resultantes do exercício da actividade industrial e que se insiram no âmbito do previsto no n.º 2 do artigo 58.º do Estatuto do IPCP, anexo ao Decreto-Lei n.º 266/86, de 3 de Setembro, será afectado em 40% ao IPCP, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 58.º do Estatuto do IPCP e do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 347/89, de 12 de Outubro.
Artigo 6.º — Infracções ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro
Vigente desde: 31/10/1991
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Em vigor desde 31/10/1991