- 1 -O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se referem os n.os 1 e 2 do anexo é de 60.
- 2 -Os créditos a que se refere o número anterior são distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:
- a)Formação educacional geral - 5 a 10 créditos;
- b)Didácticas específicas - 15 a 20 créditos;
- c)Prática de ensino supervisionada - 30 a 35 créditos.
- 3 -O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre na especialidade a que se refere o n.º 3 do anexo é de 90.
- 4 -Os créditos a que se refere o número anterior são distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:
- a)Formação educacional geral - 5 a 10 créditos;
- b)Didácticas específicas - 25 a 30 créditos;
- c)Prática de ensino supervisionada - 40 a 45 créditos;
- d)Formação na área de docência - 0 a 5 créditos.
- 5 -O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o n.º 4 do anexo situa-se entre 90 e 120.
- 6 -Os créditos a que se refere o número anterior são distribuídos pelas componentes de formação, de acordo com as seguintes percentagens mínimas:
- a)Formação educacional geral - 5%;
- b)Didácticas específicas - 20%;
- c)Prática de ensino supervisionada - 45%;
- d)Formação na área de docência - 25%.
- 7 -O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se referem os n.os 5 a 17 do anexo situa-se entre 90 e 120.
- 8 -Os créditos a que se refere o número anterior são distribuídos pelas componentes de formação, de acordo com as seguintes percentagens mínimas:
- a)Formação educacional geral - 25%;
- b)Didácticas específicas - 25%;
- c)Iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada - 40%;
- d)Formação na área de docência - 5%.
- 9 -Os créditos relativos às componentes de formação cultural, social e ética e de formação em metodologias de investigação educacional incluem-se nos créditos atribuídos às componentes a que se referem as alíneas a) a c) dos números anteriores.
- 10 -Sempre que uma instituição assegure qualificação profissional para mais de um domínio, a formação nas componentes referidas nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 14.º, e, em parte, na alínea c) do mesmo número, destina-se simultaneamente a estudantes de diferentes domínios de habilitação para a docência, em turmas com dimensões pedagogicamente aceitáveis.
Artigo 16.º — Estruturas curriculares dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
Vigente desde: 22/02/2007
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Em vigor desde 22/02/2007