- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior que pretendam organizar e ministrar ciclos de estudos nos termos e para os efeitos previstos no presente decreto-lei devem celebrar protocolos de cooperação com estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, adiante denominados escolas cooperantes, com vista ao desenvolvimento de actividades de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, e de investigação e desenvolvimento no domínio da educação.
- 2 -Os protocolos previstos no número anterior regulam a colaboração institucional com carácter plurianual e devem prever, sempre que possível, que cada escola cooperante acolha docentes das várias especialidades ministradas pelo estabelecimento de ensino superior.
- 3 -Dos protocolos devem constar as seguintes indicações:
- a)Domínios de habilitação profissional para a docência, incluindo os níveis e ciclos de educação e ensino e as respectivas áreas curriculares ou disciplinas em que se realiza a prática de ensino supervisionada;
- b)Identificação dos orientadores cooperantes disponíveis para cada domínio de habilitação para a docência e eventuais contrapartidas disponibilizadas aos mesmos pela escola cooperante;
- c)Número de lugares disponíveis para os estudantes de cada especialidade;
- d)Funções, responsabilidades e competências de todos os intervenientes, incluindo os estudantes;
- e)Condições para a realização da prática de ensino supervisionada nas turmas do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, sempre na presença do orientador cooperante;
- f)Condições para a participação dos estudantes noutras actividades de desenvolvimento curricular e organizacional realizadas fora da sala de aula, desde que apoiados pelos orientadores cooperantes;
- g)Contrapartidas disponibilizadas à escola pelo estabelecimento de ensino superior.
- 4 -Os estabelecimentos de ensino superior devem assegurar-se de que as escolas cooperantes possuem os recursos humanos e materiais necessários a uma formação de qualidade.
- 5 -Cabe aos estabelecimentos de ensino superior participar activamente no desenvolvimento da qualidade de ensino nas escolas cooperantes, em articulação com os respectivos órgãos de gestão.
Artigo 18.º — Escolas cooperantes
Vigente desde: 22/02/2007
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Em vigor desde 22/02/2007