- 1 -Os estudantes admitidos nos termos do n.º 2 do artigo 9.º devem, no âmbito do curso técnico superior profissional, cursar, obrigatoriamente, um plano de formação complementar com entre 15 e 30 créditos.
- 2 -A definição do plano de formação complementar a frequentar por cada estudante é realizada pela instituição de ensino superior tendo em consideração o resultado da prova de avaliação de capacidade a que se refere o artigo 10.º
Artigo 25.º — Formação complementar
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