- 1 -O direito de explorar o «Totosorteio» é reservado ao Estado.
- 2 -É atribuído à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu departamento de jogos, o direito de organizar e explorar o «Totosorteio», em regime de exclusividade para todo o território nacional, em simultâneo com o jogo Euromilhões, com outros jogos sociais do Estado atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou como jogo autónomo, nos termos constantes de regulamento próprio, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
- 3 -O direito de organizar e explorar o «Totosorteio» abrange a exploração em suporte eletrónico a que se refere o Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro.
Artigo 2.º — Regime de exploração
Vigente desde: 16/08/2016
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Em vigor desde 16/08/2016