- 1 -Em situações de crise, o vice-presidente e os coordenadores setoriais do CNPCE são integrados em órgãos de apoio ao Primeiro-Ministro, nos termos da Constituição e da lei.
- 2 -O disposto do número anterior é aplicável ao pessoal das comissões de planeamento de emergência, relativamente às respetivas áreas de tutela.
Artigo 18.º — Situações de crise
Vigente desde: 21/07/2020
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Em vigor desde 21/07/2020