- 1 -A entidade transportadora que destaque um condutor nas condições mencionadas no presente decreto-lei está obrigada a apresentar, em papel ou em formato eletrónico, uma declaração de destacamento utilizando um formulário normalizado multilingue da interface pública ligada ao Sistema de Informação do Mercado Interno (sistema IMI), estabelecido no Regulamento (UE) 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, a qual deve ser preenchida, por via desmaterializada, o mais tardar até ao início do destacamento.
- 2 -A declaração de destacamento referida no número anterior deverá ser preenchida com os seguintes elementos:
- a)Identificação do transportador; pelo menos, sob a forma do número da licença comunitária, quando disponível
- b)Contacto do gestor de transportes ou de outra pessoa de contacto no Estado-Membro de estabelecimento;
- c)Identificação do condutor, designadamente residência e o número da carta de condução;
- d)Data de início do contrato de trabalho do condutor assim como referência à legislação que lhe é aplicável;
- e)Datas previstas para início e termo do destacamento;
- f)Números de matrícula dos veículos utilizados; e
- g)Identificação do tipo de serviço efetuado.
- 3 -Sempre que ocorrer alguma alteração relativa à declaração de destacamento, a entidade transportadora deve efetuar a respetiva atualização na plataforma do sistema IMI.
- 4 -As informações relativas às declarações de destacamento devem ser conservadas na plataforma do sistema IMI por um período de 24 meses.
Artigo 4.º — Declaração de destacamento
Vigente desde: 12/06/2023
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Em vigor desde 12/06/2023