- 1 -Aquando da realização de ações de fiscalização, a entidade transportadora deve assegurar que o condutor possua, em papel ou em formato eletrónico, nomeadamente, a seguinte documentação:
- a)Cópia da declaração de destacamento validamente submetida através do sistema IMI;
- b)Comprovativos das operações de transporte realizadas no Estado-Membro onde o condutor se encontre destacado, designadamente o Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR/e-CMR), a guia de transporte ou outros, que comprove o referido no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009; e
- c)Indicação, nos registos tacográficos, do país ou países em que o condutor tenha realizado operações de transporte rodoviário internacional ou operações de cabotagem, em conformidade com os requisitos em matéria de registo de informações e conservação dos registos no âmbito do Regulamento (UE) 561/2006, e do Regulamento (UE) 165/2014, na sua redação atual.
- 2 -Após o período de destacamento podem as autoridades competentes solicitar à entidade transportadora o envio da seguinte documentação:
- a)Comprovativos das operações de transporte realizadas no Estado-Membro onde o condutor se encontrava destacado;
- b)Registos tacográficos com indicação de país ou países em que o condutor tenha realizado operações de transporte rodoviário internacional ou operações de cabotagem, em conformidade com os requisitos em matéria de registo de informações e conservação dos registos no âmbito do Regulamento (UE) 561/2006 e pelo Regulamento (UE) 165/2014, na sua redação atual;
- c)Recibos de retribuição relativos ao período em que ocorreu o destacamento;
- d)Comprovativo de pagamento da retribuição;
- e)Contrato de trabalho ou, não sendo este exigível, outro documento comprovativo de vínculo laboral do condutor;
- f)Todos os registos de tempos de trabalho.
- 3 -A documentação solicitada nos termos do número anterior deve ser remetida no prazo de oito semanas através do sistema IMI.
Artigo 5.º — Medidas de controlo
Vigente desde: 12/06/2023
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Em vigor desde 12/06/2023