- 1 -Caso a entidade transportadora não entregue a documentação referida no n.º 2 do artigo 5.º solicitada pelas autoridades competentes no prazo de oito semanas, podem estas solicitar pedido de assistência, através do sistema IMI, às autoridades competentes do Estado-Membro do estabelecimento.
- 2 -Caso as autoridades de um qualquer Estado-Membro solicitem pedido de assistência às autoridades nacionais, estas respondem no prazo de 25 dias úteis.
Artigo 7.º — Cooperação administrativa e assistência mútua
Vigente desde: 12/06/2023
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