Os órgãos locais da Autoridade Marítima podem, sempre que necessário para assegurar a segurança da navegação, fixar as seguintes restrições às EAV, com carácter temporário ou permanente:
- a)Limites máximos de velocidade, podendo estes variar em função das zonas nas quais se efetua a navegação; e
- b)Itinerários específicos pelos quais devem transitar em águas da sua jurisdição.