- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com coima de 2 500,00 € a 25 000,00 €, no caso de pessoa singular, e de 10 000,00 € a 100 000,00 €, no caso de pessoa coletiva, a violação das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 4.º, nos artigos 7.º e 8.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 11.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível.
- 4 -É punido como reincidente quem cometer uma infração prevista no n.º 1 depois de ter sido condenado, por decisão definitiva ou transitada em julgado, por outra infração do mesmo tipo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
- 5 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
Artigo 17.º — Contraordenações
Vigente desde: 16/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2026