- 1 -O proprietário de EAV adquirida antes da entrada em vigor do presente decreto-lei ou qualificada como EAV ao abrigo da legislação anteriormente aplicável deve, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei ou da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, realizar as intervenções necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 7.º e 8.º
- 2 -O disposto no artigo 17.º, na parte relativa à violação das obrigações previstas nos artigos 7.º e 8.º, não se aplica ao proprietário de EAV adquirida antes da entrada em vigor do presente decreto-lei ou qualificada como EAV ao abrigo da legislação anteriormente aplicável, até ao decurso do prazo previsto no número anterior.
Artigo 24.º — Regime transitório
Vigente desde: 16/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2026