- 1 -Quando os proprietários de EAV de bandeira estrangeira, ou os seus representantes, pretendam permanecer ou circular com a embarcação em qualquer parte do território nacional, por período superior a 20 dias, incluindo águas interiores e no mar territorial, sem prejuízo do exercício do direito de passagem inofensiva, devem proceder a comunicação prévia, com a antecedência mínima de 72 horas antes do início da permanência ou circulação, à Autoridade Tributária e Aduaneira, à Autoridade Marítima local e à Guarda Nacional Republicana, acompanhada de cópia dos documentos de bordo.
- 2 -As EAV de bandeira estrangeira que se encontrem em qualquer parte do território nacional, incluindo nas águas interiores e no mar territorial, estão sujeitas às obrigações previstas nos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, bem como ao regime sancionatório previsto no presente decreto-lei.
- 3 -As comunicações previstas no n.º 1 são efetuadas através da Janela Única Logística (JUL), ou, quando a JUL não esteja em uso ou se encontra indisponível no porto de saída ou atracação, através de outros meios eletrónicos disponíveis ou, em caso de impossibilidade de comunicação por estes meios, através de comunicação presencial.
- 4 -A comunicação presencial a que se refere o número anterior é feita junto da capitania do porto territorialmente competente, num prazo não superior a uma hora após a entrada em território nacional, a qual informa de imediato a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Guarda Nacional Republicana da comunicação realizada.
Artigo 4.º — Embarcações de alta velocidade estrangeiras em território nacional
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026