- 1 -Todas as EAV devem dispor de licença de estação para operarem, nos termos da legislação aplicável, designadamente do Regulamento do Serviço Radioelétrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/98, de 10 de julho, na sua redação atual, bem como da instalação dos equipamentos que permitam comunicar com as autoridades marítimas, portuárias, aduaneiras e de pilotagem.
- 2 -Todas as EAV devem estar equipadas com equipamento de Sistema Automático de Identificação (AIS - Automatic Identification System), da classe A.
Artigo 7.º — Licença de estação e Sistema Automático de Identificação
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