- 1 -As dotações para funcionamento das escolas serão distribuídas globalmente nas rubricas «Outras despesas correntes - Diversas» e «Outras despesas de capital - Diversas».
- 2 -As escolas que libertem pessoal ou reduzam despesas de pessoal serão compensadas com aumento das dotações para funcionamento.
- 3 -O decreto de execução ornamental regulará a forma de concretização do disposto nos números anteriores, designadamente quanto ao processo de creditar à ordem das escolas as verbas que lhes sejam afectadas e ao ritmo de aplicação às mesmas do processo de globalização das dotações para funcionamento, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 23.º — Dotações orçamentais
Vigente desde: 03/02/1989
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Em vigor desde 03/02/1989