- 1 -A requerimento do procurador-geral-adjunto, o tribunal da relação, no processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira para fins de execução de reacção criminal privativa da liberdade, pode sujeitar o condenado que se encontre em Portugal a medida de coacção que considere adequada.
- 2 -Se a medida de coacção consistir em prisão preventiva, é revogada decorridos os prazos a que se referem os n.os 9 a 11 do artigo 93.º, sem que tenha sido proferida decisão confirmativa.
- 3 -A medida a que se refere o número anterior pode, no entanto, ser substituída por outra, nos termos da lei processual penal.
- 4 -A decisão que recair sobre o requerimento de aplicação de medida coactiva ou da sua substituição, é susceptível de recurso.
Artigo 103.º — Medidas de coacção
Vigente desde: 22/01/1991
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