- 1 -A cooperação regulada no presente título pode consistir numa das seguintes modalidades:
- a)Vigilância do delinquente;
- b)Vigilância e eventual execução de sentença, ou
- c)Execução integral da sentença.
- 2 -Formulado pedido relativo a uma das modalidades referidas no número anterior, pode ser recusado em favor de outra modalidade que, no caso concreto se considere preferível e a proposta for aceite.
Artigo 117.º — Objecto
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991